JS SÁTÃO

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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

O estatuto do Trabalhador Estudante



Conciliar a vida académica e a vida profissional.

Trabalhar e estudar em simultâneo é uma prática muito usual um pouco por toda a Europa e também cada vez mais frequente em Portugal. Quer seja pela vontade de ganhar experiência profissional ou pela necessidade de ter uma fonte de rendimento segura, a verdade é que são muitos os jovens estudantes que entram no mercado de trabalho em paralelo à sua vida académica.
Por outro lado, também são cada vez mais frequentes os casos de profissionais no activo, que optam por regressar aos "bancos de escola", para progredir na carreira, fazer uma viragem profissional ou simplesmente para aprofundar conhecimentos.
Qualquer que seja a realidade, as dificuldades para quem tenta coexistir nestas duas realidades são, por vezes, muito difíceis de contornar e nem sempre a boa vontade de ambas as partes é suficiente para conciliar interesses tão distintos. Neste contexto, do ponto de vista legal, surge o Estatuto do Trabalhador-Estudante, com o objectivo de proteger, junto da entidade patronal e da instituição de ensino, todos aqueles que optam por esta via, tentando garantir-lhes as condições para levarem os seus objectivos em diante.

Como beneficiar do Estatuto?


Trabalhador-estudante é todo aquele que trabalhe por conta de outrem, independentemente do tipo de vínculo laboral, que, ao mesmo tempo, frequente um determinado nível de ensino, incluindo cursos de pós-graduação, mestrados ou doutoramentos.
# Para beneficiar das regalias oferecidas pelo estatuto de trabalhador-estudante é necessário provar essa condição junto das duas entidades envolvidas: a entidade patronal e a instituição de ensino.
# Relativamente ao empregador, o trabalhador-estudante tem de mostrar o seu horário escolar e comprovar o respectivo aproveitamento no final de cada ano lectivo. Ao estabelecimento de ensino será necessário apresentar uma declaração da entidade patronal que ateste a situação profissional e um documento que prove a sua inscrição na segurança social.
# Quando se trata de um trabalhador independente, as instituições de ensino pedem normalmente a declaração de início de actividade, acompanhada da declaração de IRS do ano anterior ou cópia do último recibo correspondente à remuneração recebida pelo trabalho efectuado nos últimos três meses, bem como o documento comprovativo do envio mensal e actualizado dos descontos para a Segurança Social ou a declaração de isenção, se for esse o caso.
# As universidades exigem, na maioria dos casos, que o estatuto de trabalhador-estudante para cada ano lectivo seja requerido no acto da inscrição ou nos 30 dias seguintes. É também possível requerer o estatuto apenas para o segundo semestre, mas, neste caso, o pedido é feito durante os 30 dias que precedem o início desse período.

Que deveres se impõem ao trabalhadorestudante?

# A lei impõe que, para poder beneficiar dos direitos previstos, o trabalhador-estudante tenha de escolher, na instituição de ensino que frequenta, o horário escolar mais compatível com as suas obrigações profissionais. Isto não invalida que, por sua vez, a entidade patronal tenha também de elaborar horários de trabalho específicos para o trabalhador-estudante, suficientemente flexíveis para que este possa frequentar as aulas.
# Por outro lado, se exigido pela entidade empregadora em algum momento, o trabalhador-estudante deverá atestar a necessidade das deslocações e do horário das provas de avaliação que realiza.

Quais as regalias a que tem direito no trabalho?
# Nos casos em que a entidade empregadora não conceba um horário de trabalho especifico que facilite a frequência das aulas, o trabalhador-estudante tem direito a ser dispensado entre três a seis horas semanais, conforme o seu horário de trabalho, sem qualquer penalização no rendimento ou perda de regalias. Esta dispensa do serviço pode ser utilizada de uma só vez ou repartida.
# O trabalhador-estudante pode também usufruir de uma dispensa de dois dias por cada prova escrita ou oral a cada disciplina, correspondendo estes dias ao anterior e ao da realização da prova.
# Na marcação de férias, o trabalhador-estudante tem igualmente direito a faze-lo de acordo com as suas necessidades escolares, desde que não exista incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
# O estatuto refere igualmente que o empregador não pode exigir horas extra nem trabalho em regime suplementar ao trabalhador-estudante, se tal coincidir com o seu horário escolar ou com as provas de avaliação.
# A lei também prevê a possibilidade de obtenção de uma licença sem vencimento num máximo de 10 dias por ano, interpolados ou de seguida. Este tipo de pedido tem de ser feito com antecedência, conforme o período de tempo requerido, variando entre as 48 horas, para um dia de licença, e os 15 dias, quando se pretendem mais de cinco dias de licença sem retribuição.

O estatuto do trabalhador-estudante determina um conjunto de regras que os estabelecimentos de ensino deverão observar, nomeadamente:
# Os trabalhadores-estudantes não são obrigados a matricular-se num número mínimo de disciplinas de um curso universitário ou de outros graus de ensino em que isso aconteça;
# O aproveitamento escolar de um trabalhador-estudante não pode depender da frequência de um determinado número de aulas por disciplina;
# Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso; Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
# O estatuto do trabalhador-estudante estipula que os exames e as provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio deverão funcionar também em horário pós-laboral, mas apenas quando o número de trabalhadores-estudantes inscritos na instituição de ensino o justifique;
# O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação sempre que os docentes as considerem imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem;
É ainda considerado como aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por ter gozado a licença de maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional.
Fonte: Portal do Cidadão com Inspecção-Geral do Trabalho

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