JS SÁTÃO

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quinta-feira, 18 de março de 2010

Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude possui carácter obrigatório (Lei 8/2009 de 18 de Fevereiro), é um órgão consultivo do Município, sobre matérias relacionadas com a política de juventude. Consiste numa instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política de juventude e tem por objectivo promover a coordenação da política de juventude. Articulando a intervenção, no âmbito do sistema juvenil, dos seus agentes e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
O Conselho Municipal de Juventude vise os seguintes fins:
"1- Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
2- Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
3- Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
4- Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
5- Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
6- Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
7- Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
8- Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
9- Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação."
Entendemos que é de primordial importância a existência deste Conselho Municipal de Juventude, uma vez que, infelizmente, nem todas as Câmaras Municipais estão na disposição de ouvir espontaneamente a vontade dos jovens.
Quanto à sua constituição, entendemos correcto da mesma fazerem parte as associações juvenis e estudantis, as juventudes partidárias e todas as outras que têm utilidade para o Concelho Municipal de Juventude.
No entanto, consideramos desprovido de sentido, que façam parte do mesmo o Presidente da Câmara e representantes de cada partido ou grupo de cidadãos eleitos, com assento na Assembleia Municipal, até porque não têm direito a voto, sendo a sua participação nula, constituindo meros espectadores.
Entendemos por bem que, por deliberação do Conselho Municipal de Juventude, possam ser convidados a participar nas suas reuniões, com direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, caso a sua presença seja considerada útil para os trabalhos a desenvolver nessa sessão, representantes dos agrupamentos de escolas do concelho, é um dos exemplos.
Lamentamos que apesar de a lei que instituiu o Conselho Municipal de Juventude ter entrado em vigor há mais de um ano, ainda não esteja constituído no nosso Concelho.

O coordenador da JS Sátão,
Ricardo Santos

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